A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 110º, 4 Órgãos de Soberania:
"Artigo 110º -
1 : São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
2: A formação, a composição, a competência o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição."
"Artigo 113º .
1: O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
........"
Ora bem, se o artigo 113º da CRP diz ser regra geral de designação dos titulares dos órgãos de soberania, o sufrágio directo, secreto e periódico, como será possível que a regra geral se aplique apenas a 50% desses órgãos e os outros 50% sejam excepções?
Será para assegurar o controlo dos órgãos de soberania Tribunais e Governo pelos outros órgãos de soberania Presidente e Assembleia da República ?
Será por isso, que políticos e financeiros parecem imunes aos Tribunais, enquanto o Governo está dependente apenas do primeiro-ministro (e potencialmente dos seus interesses ocultos...), sem responderem nacional ou partidariamente ?
Ou seja, vivemos numa aproximação de Democracia, coxa em dois dos seus quatro pilares, aparentemente para quase total impunidade legal e fácil enriquecimento de alguns políticos e financeiros, como é público e notório.
Exclusividade de funções de deputados impõe-se além de, por exemplo, como a Democracia inglesa o exige, ninguém possa ser ministro sem antes ter sido membro do parlamento, o que só acontece após sujeito a escrutínio individual, pelo voto popular.