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segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Referendo sobre a localização do novo aeroporto para Lisboa.

    

    Existe uma alergia crónica da classe política ao referendo artigo 115º da CRP, e a meu ver bem, por haver uma ligação histórica sofrida pelos resultados dos referendos em todo o mundo - parecendo estes adulterados pela oposição momentânea dos eleitores ao Governo no momento em funções - qualquer que seja o tema referendado.

    Porém, este será um caso onde as pessoas devem ser pontualmente ouvidas. Estamos perante, mais do que uma afirmação política, uma urgência económica, de planeamento, de desenvolvimento, de expansão, de futuro a médio prazo onde, qualquer decisão hoje tomada, pode amanhã ser, legalmente, anulada. E tal não pode voltar a acontecer!

    Referendar a localização do novo aeroporto para servir Lisboa é, sem dúvida, um tema apolítico que os interesses económicos em confronto politizaram e, só a voz da generalidade dos interessados pode ultrapassar, com uma das respostas às seguintes questões: 

    1- O novo aeroporto para Lisboa deve incluir novas estruturas da BA6 (aeroporto do Montijo) para voos charter, mantendo o aeroporto Humberto Delgado actividade para os restantes voos, no mais breve prazo possível para efectuar as estruturas referidas?

    2 - O novo aeroporto para Lisboa deve ser localizado apenas no campo de tiro da força aérea de Alcochete, sendo realizadas no mais breve prazo possível as alterações necessárias a este?

As alterações orçamentais necessárias à opção mais votada, iniciarão a sua inclusão no OE para 2023.

    Por estranho que vos possa parecer, e a mim também, o artigo 115, nº 13 * da Constituição que reconhece às regiões autónomas a faculdade de, através da assembleia regional local, a possibilidade de efectuar referendos regionais, não o prevê para as restantes áreas nacionais.

    Ou seja, os somados 500.000 e pouco habitantes das ilhas, têm maior capacidade de decisão nas suas áreas de residência do que os 19 grupos de 500.000 habitantes no continente... 

    Poderemos argumentar que o continente não está regionalizado, e na minha opinião bem porém, estamos perante uma redução de cidadania a uma população 19 vezes superior e, no caso da Grande Lisboa, tornando cidadãos de segunda os seus 3,5 milhões habitantes num tema vital, também, para a economia nacional.

    Uma vez mais, a Constituição carece de uma URGENTE revisão em diversos pontos...

    A Constituição foi aprovada pelo voto popular directo em 25/04/1976. Quando poderá o Povo voltar a referendar a Constituição? Será esta eterna e só os deputados lhe podem tocar de acordo com o seu entendimento da vontade popular e, certamente não sendo omitida, a individual de cada deputado votante?


                                                                         CRP

*Artigo 115.º
Referendo

1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

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12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.
13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º.**


**Artigo 232.º

Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma

1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.

2. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º .

3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respetivo estatuto político-administrativo.

4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.