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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

Impérios descarados, controlando a Democracia!

Os Impérios eternizam-se e tentam ressuscitar, ao lançar tentáculos sobre as sociedades democráticas que as paralizam.

Não sendo suficiente o órgão de soberania Governo NÃO SER eleito em sufrágio universal, abrindo um portão ao PM para nomear quem os seus financiadores lhe indicam (Manuel Pinho, Paulo Núncio...) também outro órgão de soberania, dos 4 na CRP, Tribunais, goza do mesmo privilégio, sendo o STM (Supremo Tribunal da Magistratura - artg 218º CRP), "eleito" por 17 membros: 7 da AR, 7 do loby da "justiça", dois nomes fornecidos pelo PR e o presidente do STJ.

A sobranceria arrogante, inoperante e agressiva da "justiça" deve ser criminalizada!

Estas nomeações, que colocam em causa o espírito assumidamente democrático da CRP, TÊM DE TERMINAR.

Estranhamente, nenhum partido alguma vez falou ou fala dessas ditaduras no seio da Democracia.

Porque será?






sábado, 22 de julho de 2023

Poder absoluto.

Afinal quem tem o poder em Portugal?
O poder eleito ou o poder de um loby?
Como já referi, dos 4 órgãos de soberania apenas 2 são universalmente eleitos: Assembleia da República e Presidente da República.

Os outros dois são compostos por elementos indigitados sem que se entenda porque processo ou critério, dando origem a tiques ditaturiais.

Mesmo a AR, ao ser eleita por grupo fechado de deputados em lista, deixa muito a desejar na sua democraticidade.

Para a AR é eleito um grupo e não cada um dos deputados, dando origem a esquemas preocupantes à partida, agravados pelo duplo emprego permitido a deputados, por lei elaborada pelos próprios...

Se os democratas nada fizerem por uma remodelação profunda da CRP corremos o risco de a Democracia em Portugal em breve, não vá além de uma ditadura dissimulada.

segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Referendo sobre a localização do novo aeroporto para Lisboa.

    

    Existe uma alergia crónica da classe política ao referendo artigo 115º da CRP, e a meu ver bem, por haver uma ligação histórica sofrida pelos resultados dos referendos em todo o mundo - parecendo estes adulterados pela oposição momentânea dos eleitores ao Governo no momento em funções - qualquer que seja o tema referendado.

    Porém, este será um caso onde as pessoas devem ser pontualmente ouvidas. Estamos perante, mais do que uma afirmação política, uma urgência económica, de planeamento, de desenvolvimento, de expansão, de futuro a médio prazo onde, qualquer decisão hoje tomada, pode amanhã ser, legalmente, anulada. E tal não pode voltar a acontecer!

    Referendar a localização do novo aeroporto para servir Lisboa é, sem dúvida, um tema apolítico que os interesses económicos em confronto politizaram e, só a voz da generalidade dos interessados pode ultrapassar, com uma das respostas às seguintes questões: 

    1- O novo aeroporto para Lisboa deve incluir novas estruturas da BA6 (aeroporto do Montijo) para voos charter, mantendo o aeroporto Humberto Delgado actividade para os restantes voos, no mais breve prazo possível para efectuar as estruturas referidas?

    2 - O novo aeroporto para Lisboa deve ser localizado apenas no campo de tiro da força aérea de Alcochete, sendo realizadas no mais breve prazo possível as alterações necessárias a este?

As alterações orçamentais necessárias à opção mais votada, iniciarão a sua inclusão no OE para 2023.

    Por estranho que vos possa parecer, e a mim também, o artigo 115, nº 13 * da Constituição que reconhece às regiões autónomas a faculdade de, através da assembleia regional local, a possibilidade de efectuar referendos regionais, não o prevê para as restantes áreas nacionais.

    Ou seja, os somados 500.000 e pouco habitantes das ilhas, têm maior capacidade de decisão nas suas áreas de residência do que os 19 grupos de 500.000 habitantes no continente... 

    Poderemos argumentar que o continente não está regionalizado, e na minha opinião bem porém, estamos perante uma redução de cidadania a uma população 19 vezes superior e, no caso da Grande Lisboa, tornando cidadãos de segunda os seus 3,5 milhões habitantes num tema vital, também, para a economia nacional.

    Uma vez mais, a Constituição carece de uma URGENTE revisão em diversos pontos...

    A Constituição foi aprovada pelo voto popular directo em 25/04/1976. Quando poderá o Povo voltar a referendar a Constituição? Será esta eterna e só os deputados lhe podem tocar de acordo com o seu entendimento da vontade popular e, certamente não sendo omitida, a individual de cada deputado votante?


                                                                         CRP

*Artigo 115.º
Referendo

1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

...

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12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.
13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º.**


**Artigo 232.º

Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma

1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.

2. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º .

3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respetivo estatuto político-administrativo.

4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.


sábado, 12 de março de 2022

4 Órgãos de Soberania na CRP. Mas apenas 2, têm a legitimidade democrática dada por sufrágio universal. PORQUÊ ?

 

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 110º, 4 Órgãos de Soberania:

"Artigo 110º - 

1 : São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

 2: A formação, a composição, a competência o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição."

"Artigo 113º . 

1: O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

........"

Ora bem, se o artigo 113º da CRP diz ser regra geral de designação dos titulares dos órgãos de soberania, o sufrágio directo, secreto e periódico, como será possível que a regra geral se aplique apenas a 50% desses órgãos e os outros 50% sejam excepções?

Será para assegurar o controlo dos órgãos de soberania Tribunais e Governo pelos outros órgãos de soberania Presidente e Assembleia da República ?

Será por isso, que políticos e financeiros parecem imunes aos Tribunais, enquanto o Governo está dependente apenas do primeiro-ministro (e potencialmente dos seus interesses ocultos...), sem responderem nacional ou partidariamente ?

Ou seja, vivemos numa aproximação de Democracia, coxa em dois dos seus quatro pilares, aparentemente para quase total impunidade legal e fácil enriquecimento de alguns políticos e financeiros, como é público e notório.

Exclusividade de funções de deputados impõe-se além de, por exemplo, como a Democracia inglesa o exige, ninguém possa ser ministro sem antes ter sido membro do parlamento, o que só acontece após sujeito a escrutínio individual, pelo voto popular.


quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Melhorar o sistema democrático !


Como todos os sistemas políticos, o democrático está longe da perfeição!

Sendo embora o que mais liberdade individual permite aos seus cidadãos, melhor nível de vida lhes proporciona e maior nível de habilitações literárias lhes facilita, carece ainda de melhorias de forma e objectivo, sistematicamente adiados.

Nas democracias a constituição aprovada é a norma enquadrante de toda a legislação a jusante. Isto significará, que qualquer falha, omissão ou insuficiência desta, assim permanecerá até que, desejavelmente, o próprio sistema as corrija.

Quando essa correcção, por imposição da constituição, só é possível em prazos bem distanciados e apenas por uma minoria com vários privilégios, fácil será concluir que esta só o fará se as alterações lhe forem convenientes ou, na melhor das hipóteses, indiferentes.
Mas pior, ela tenderá a alterar prioritariamente as partes que lhes sejam vantajosas e a postergar as interessantes para terceiros.

Entendo que esta situação de aprisionamento classista de uma estrutura política fundamental, deve ser RAPIDAMENTE alterada!

Como alterar este filtro ao bom funcionamento democrático, no caso português?

Deve ser promovida pelo Presidente da República mais uma competência do Conselho de Estado - devidamente assessorada, mas não por uma maioria de profissionais do direito - focando-se sobre limitações da CRP (Constituição da República Portuguesa) evidenciadas ao longo dos últimos 45 anos e propondo alterações que - aparentemente - melhor possam servir a população nacional e as exigências contemporâneas.

Um só exemplo:

O artigo 32º da CRP diz:

Número 1 - O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Número 2 - Todo o arguido (suspeito) se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

...

A expressão "todas as garantias de defesa" implicará também - no caso do crime financeiro - a apresentação de declarações de paraísos fiscais em como o arguido não é titular de nenhuma empresa em nenhum offshore?
Porque não são elencadas na CRP, todas as garantias de defesa?
Porque não existe limite no tempo para introduzir "garantias de defesa" no processo?

Será para que os processos se arrastem indefinidamente no tempo, até à normal prescrição e os advogados de defesa consigam o maior proveito possível? 

Ficam estas interrogações. Se alguém lhes puder responder, justificar na óptica da vantagem para o cidadão ou apenas encontrar motivo para a existência da vaga expressão "todas as garantias de defesa" na CRP, agradeço.