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quinta-feira, 27 de novembro de 2025

A denúncia da verdade que o MP ADIA.


A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não prevê uma penalidade específica para a situação de um titular ou seu familiar próximo deter mais de 10% de participações empresariais. A limitação de 10% está prevista como uma incompatibilidade ou um impedimento para o exercício da função, conforme o Artigo 9.º, mas o regime sancionatório da lei foca-se essencialmente nas obrigações declarativas e na ocultação intencional de património.


​⚖️ Regime Sancionatório

​O regime sancionatório da Lei n.º 52/2019, alterado posteriormente, prevê diversas penalidades para o incumprimento das obrigações, mas que estão ligadas sobretudo à falta de declaração ou à omissão de informação (ocultação) e não diretamente à infração da regra de incompatibilidade de 10% por si só.

​As penalidades mais relevantes, que cobrem as infrações mais graves relacionadas com o património, estão previstas no Artigo 18.º-A - Desobediência qualificada e ocultação intencional de património:

  • Ocultação Intencional de Património (Penalidade Mínima e Máxima): Quem intencionalmente omitir elementos patrimoniais relevantes nas declarações apresentadas, com o objetivo de os ocultar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.
    • Mínima: 1 ano de prisão.
    • Máxima: 5 anos de prisão.
  • Pena de Multa (Situação Menos Grave): Se os factos de omissão ou incumprimento não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo junto da autoridade tributária durante o período de funções ou até ao termo do prazo de 3 anos (previsto no n.º 4 do Artigo 14.º), a conduta é punida com pena de multa até 360 dias (o número de dias de multa depende da gravidade do facto e da situação económica e financeira do condenado).

​📌 Nota Importante sobre Incompatibilidades

​Embora a infração da regra dos 10% não tenha uma penalidade criminal direta, a lei prevê que as situações de incompatibilidade ou impedimento, como a detenção de mais de 10% de participações empresariais em certas condições (Artigo 9.º), devem ser sanadas no prazo de 60 dias após a investidura.

​Se o titular do cargo político ou alto cargo público não sanar a incompatibilidade ou o impedimento no prazo legal, a situação pode levar à perda do mandato ou do cargo, para além de outras responsabilidades que possam ser apuradas.

​Portanto, a principal sanção para a incompatibilidade em si é a perda de funções, enquanto as penas de prisão e multa se aplicam à ocultação dolosa (intencional) de património ou ao incumprimento das obrigações declarativas.


"Artigo 196° da CRP

1 - Nenhum membro do governo pode ser detido ou preso, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito."

O delito é mais do que flagrante na intenção, tempo de retificação e ocultação.

A pena máxima legalmente prevista são cinco anos.

Que lamaçal de sistema é este que provoca a queda de uma maioria absoluta e PROTEGE agora um crime claríssimo?


quinta-feira, 4 de setembro de 2025

O exemplo vem de cima!


Corrupção e a Fragilidade da Lei: 

O Caso de Montenegro e a Impunidade no Poder

​É desconcertante perceber como figuras públicas, que se apresentam como "normais" e democratas, podem na verdade esconder ambições que contrariam a lei. 

A Lei 52/2019, de 31 de julho, é clara ao proibir que membros do governo e seus familiares próximos (até ao 2º grau) detenham mais de 10% de participações empresariais. 

No entanto, assistimos a situações que parecem desafiar abertamente este princípio, levantando sérias questões sobre a impunidade do poder em Portugal.

​Recentemente, um caso veio a público na SIC Notícias, revelando um médico dermatologista que terá faturado 410.000€ ao Estado por apenas 10 cirurgias. 

Este tipo de situação, onde o erário público é escoado de forma duvidosa, é um sintoma de um problema maior. Num país onde o próprio primeiro-ministro parece ser imune a esquemas pessoais que frontalmente violam a lei, pergunto:

  • Que diferença existe entre um país da União Europeia e uma ditadura africana, se a lei não é aplicada de forma igual para todos?
  • Por que a UE não possui uma legislação comum para combater crimes desta natureza, que permita libertar o povo de ser prejudicado por quem detém o poder?

​A aparente impunidade de certas figuras políticas levanta a questão de se as leis servem apenas para castigar os cidadãos comuns, enquanto o poder se mantém intocável. 

No caso específico de Montenegro, que castigo a lei prevê para quem a afronta? 

O Ministério Público continua "cego" para o que se passa à direita nas esferas do poder? 

E que manobras financeiras podem estar por vir, especialmente depois de umas eleições convocadas sob a égide do voto popular, para levar avante aquilo que a lei proíbe?

​Voltando ao caso do médico, se as acusações forem verdadeiras, qual será a sua punição? 

A Ordem dos Médicos irá expulsá-lo, ou irá, como de costume, culpar o "sistema" e o "legislador"? 

Ou, de forma ainda mais cínica, irá a Ordem dos Médicos propor um futuro onde a impunidade seja a norma, onde se pode candidatar a um cargo de poder com a certeza de que ficará de "mãos limpas", tal como o primeiro-ministro?

​Afinal, a que se destina a lei se não for para proteger a sociedade dos abusos de poder? 

E que podemos esperar dos ministros de um governo, se os seus cargos dependem apenas da vontade de um líder que parece estar acima da lei?




Onde se vive melhor...

... este é o critério  único  que, em minha opinião, deve servir para comparar os sistemas políticos vigentes - há mais de vinte anos - en...