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quinta-feira, 27 de novembro de 2025

A denúncia da verdade que o MP ADIA.


A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não prevê uma penalidade específica para a situação de um titular ou seu familiar próximo deter mais de 10% de participações empresariais. A limitação de 10% está prevista como uma incompatibilidade ou um impedimento para o exercício da função, conforme o Artigo 9.º, mas o regime sancionatório da lei foca-se essencialmente nas obrigações declarativas e na ocultação intencional de património.


​⚖️ Regime Sancionatório

​O regime sancionatório da Lei n.º 52/2019, alterado posteriormente, prevê diversas penalidades para o incumprimento das obrigações, mas que estão ligadas sobretudo à falta de declaração ou à omissão de informação (ocultação) e não diretamente à infração da regra de incompatibilidade de 10% por si só.

​As penalidades mais relevantes, que cobrem as infrações mais graves relacionadas com o património, estão previstas no Artigo 18.º-A - Desobediência qualificada e ocultação intencional de património:

  • Ocultação Intencional de Património (Penalidade Mínima e Máxima): Quem intencionalmente omitir elementos patrimoniais relevantes nas declarações apresentadas, com o objetivo de os ocultar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.
    • Mínima: 1 ano de prisão.
    • Máxima: 5 anos de prisão.
  • Pena de Multa (Situação Menos Grave): Se os factos de omissão ou incumprimento não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo junto da autoridade tributária durante o período de funções ou até ao termo do prazo de 3 anos (previsto no n.º 4 do Artigo 14.º), a conduta é punida com pena de multa até 360 dias (o número de dias de multa depende da gravidade do facto e da situação económica e financeira do condenado).

​📌 Nota Importante sobre Incompatibilidades

​Embora a infração da regra dos 10% não tenha uma penalidade criminal direta, a lei prevê que as situações de incompatibilidade ou impedimento, como a detenção de mais de 10% de participações empresariais em certas condições (Artigo 9.º), devem ser sanadas no prazo de 60 dias após a investidura.

​Se o titular do cargo político ou alto cargo público não sanar a incompatibilidade ou o impedimento no prazo legal, a situação pode levar à perda do mandato ou do cargo, para além de outras responsabilidades que possam ser apuradas.

​Portanto, a principal sanção para a incompatibilidade em si é a perda de funções, enquanto as penas de prisão e multa se aplicam à ocultação dolosa (intencional) de património ou ao incumprimento das obrigações declarativas.


"Artigo 196° da CRP

1 - Nenhum membro do governo pode ser detido ou preso, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito."

O delito é mais do que flagrante na intenção, tempo de retificação e ocultação.

A pena máxima legalmente prevista são cinco anos.

Que lamaçal de sistema é este que provoca a queda de uma maioria absoluta e PROTEGE agora um crime claríssimo?


quinta-feira, 4 de setembro de 2025

O exemplo vem de cima!


Corrupção e a Fragilidade da Lei: 

O Caso de Montenegro e a Impunidade no Poder

​É desconcertante perceber como figuras públicas, que se apresentam como "normais" e democratas, podem na verdade esconder ambições que contrariam a lei. 

A Lei 52/2019, de 31 de julho, é clara ao proibir que membros do governo e seus familiares próximos (até ao 2º grau) detenham mais de 10% de participações empresariais. 

No entanto, assistimos a situações que parecem desafiar abertamente este princípio, levantando sérias questões sobre a impunidade do poder em Portugal.

​Recentemente, um caso veio a público na SIC Notícias, revelando um médico dermatologista que terá faturado 410.000€ ao Estado por apenas 10 cirurgias. 

Este tipo de situação, onde o erário público é escoado de forma duvidosa, é um sintoma de um problema maior. Num país onde o próprio primeiro-ministro parece ser imune a esquemas pessoais que frontalmente violam a lei, pergunto:

  • Que diferença existe entre um país da União Europeia e uma ditadura africana, se a lei não é aplicada de forma igual para todos?
  • Por que a UE não possui uma legislação comum para combater crimes desta natureza, que permita libertar o povo de ser prejudicado por quem detém o poder?

​A aparente impunidade de certas figuras políticas levanta a questão de se as leis servem apenas para castigar os cidadãos comuns, enquanto o poder se mantém intocável. 

No caso específico de Montenegro, que castigo a lei prevê para quem a afronta? 

O Ministério Público continua "cego" para o que se passa à direita nas esferas do poder? 

E que manobras financeiras podem estar por vir, especialmente depois de umas eleições convocadas sob a égide do voto popular, para levar avante aquilo que a lei proíbe?

​Voltando ao caso do médico, se as acusações forem verdadeiras, qual será a sua punição? 

A Ordem dos Médicos irá expulsá-lo, ou irá, como de costume, culpar o "sistema" e o "legislador"? 

Ou, de forma ainda mais cínica, irá a Ordem dos Médicos propor um futuro onde a impunidade seja a norma, onde se pode candidatar a um cargo de poder com a certeza de que ficará de "mãos limpas", tal como o primeiro-ministro?

​Afinal, a que se destina a lei se não for para proteger a sociedade dos abusos de poder? 

E que podemos esperar dos ministros de um governo, se os seus cargos dependem apenas da vontade de um líder que parece estar acima da lei?




A esquerda é, acreditem, corrupta!

​Estou exausto de observar como a narrativa mediática dominante — estruturalmente dependente de grandes grupos económicos e financeiros — ...