quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Democracia pela metade, um "golpe" constitucional !


🇵🇹 A Secundarização do Governo e dos Tribunais: Uma Análise da Génese e da Dependência dos Órgãos de Soberania em Portugal.

O texto constitucional português define quatro Órgãos de Soberania (O.S.): o Presidente da República (PR), a Assembleia da República (AR), o Governo e os Tribunais (Artigo 110.º, n.º 1, da CRP). 

No entanto, uma análise da sua génese e método de designação revela uma distinção fundamental que levanta questões sobre a efetiva separação e interdependência (artigo 111°- 1da CRP) de poderes, pilares de um Estado de direito democrático baseado na soberania popular (Artigo 2.º da CRP).

​🗳️ Os Órgãos de Soberania de Génese Popular

A Constituição estabelece o sufrágio direto, secreto e periódico como a regra geral para a designação dos titulares dos órgãos eletivos de soberania (Artigo 113.º, n.º 1).

  • Presidente da República (PR)
  • Assembleia da República (AR)

​Estes são os únicos dois órgãos cuja autoridade emana direta e periodicamente do voto popular, conferindo-lhes uma legitimidade democrática primária e inquestionável.

​⚖️ A Secundarização por Ausência de Voto Popular

​Os restantes dois Órgãos de Soberania — o Governo e os Tribunaisnão são eleitos por sufrágio universal, resultando numa secundarização da sua legitimidade democrática e, consequentemente, numa dependência estrutural face aos O.S. de génese popular.


​1 - O Governo: Dependência Estrutural Face ao PR

​O processo de designação do Governo demonstra uma dependência direta e primária face ao Presidente da República, o que diminui logo a sua independência:

Nomeação do Primeiro-Ministro: O Primeiro-Ministro é nomeado pelo PR, após audição dos partidos e "tendo em conta os resultados eleitorais" (Artigo 187.º, n.º 1).

Nomeação dos Restantes Membros: Os restantes membros do Governo são nomeados pelo PR, sob proposta do Primeiro-Ministro (Artigo 187.º, n.º 2)


Conclusão: A génese do poder executivo não reside no voto direto, mas sim num ato de nomeação por parte do Chefe de Estado (PR), ele próprio um Órgão de Soberania. 

Esta cadeia de nomeação limita a independência do Governo, tornando-o funcionalmente dependente do poder discricionário (ainda que balizado) do PR.


2 - Os Tribunais: A Legitimidade em Nome do Povo... Sem o Voto

Os Tribunais são definidos como Órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça "em nome do povo" (Artigo 202.º, n.º 1). 

Contudo, este poder soberano não tem como base a eleição popular, o que contraria a "regra geral" de designação democrática e levanta questões sobre a sua legitimidade direta.

A ausência de voto popular traduz-se numa dependência na formação dos seus órgãos de gestão e disciplina face aos poderes políticos eletivos:

Conselho Superior da Magistratura (CSM): 

O órgão máximo de gestão e disciplina dos juízes integra membros nomeados pelo PR e outros designados pela AR (Artigo 218.º, n.º 1), dois O.S. de génese popular. 

Os membros eleitos pelos seus pares (juízes) não derivam a sua autoridade do povo, mas de um círculo profissional.

Ministério Público (M.P.) e CSMP: 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) e o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) também incluem membros eleitos pela AR (Artigo 220.º, n.º 2).  


Conclusão: Embora a administração da justiça deva ser independente (função de separação de poderes), a composição dos seus órgãos de cúpula está decisivamente ligada e influenciada pelos Órgãos de Soberania de génese popular (PR e AR). 

Esta interdependência na génese, que não é recíproca na forma de eleição, pode ser interpretada como um mecanismo de controlo e influência política sobre o poder judicial.


Implicações na Soberania Popular

​A tese de uma "fraude constitucional" surge da constatação de que apenas 50% dos Órgãos de Soberania derivam diretamente da soberania popular. 

A secundarização do Governo e dos Tribunais, através da sua dependência na nomeação (Governo) ou na composição dos seus órgãos de gestão (Tribunais) pelos O.S. eletivos, sugere que:


1 - ​A separação de poderes pode ser estruturalmente desequilibrada, com o Poder Executivo e o Poder Judicial a terem uma legitimidade derivada, em vez de primária do voto directo dos cidadãos.

2 - A soberania popular é exercida de forma indireta e mediada em dois dos quatro poderes soberanos, o que pode facilitar a interferência ou o "arranjo" político em detrimento de uma plena e transparente responsabilização democrática.


Isto levanta o argumento de que um poder determinante não diretamente fiscalizável pelo voto popular pode - através de mecanismos de influência constitucionalmente previstos (como a nomeação e a composição de conselhos) -condicionar e limitar a ação dos políticos eleitos, configurando um risco sério para a vitalidade,  veracidade e desenvolvimento democrático, expresso pelo voto directo, secreto e periódico.

Uma revisão constitucional para acabar com esta minorização de 2 Orgãos de Soberania face aos outros 2, É DEVER DE ⅔ DOS DEPUTADOS ELEITOS PELO POVO, por muito que tal pareça ir contra as suas conveniências pessoais ou das forças políticas pelas quais foram nomeados.



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