Vivemos tempo de, mais uma, revisão constitucional.
Veremos se não é mais uma oportunidade perdida para alterar o artigo 32º - " Garantias do processo criminal":
Diz este artigo:
1 - O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2 - Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
....
(Os sublinhados são do autor deste post).
Este artigo é de um terrível cinismo antidemocrático. Se não vejamos:
O que terão entendido os constituintes por "todas as garantias de defesa" ?
Qual será o "mais curto prazo compatível com as garantias de defesa"?
É do domínio público e recorrente, o crime financeiro ser, regra geral, praticado utilizando offshore parcial ou totalmente. Quanto tempo pode, deve, a justiça aguardar pela resposta de um ou dos vários offshore consultados sabendo todos nós que esses santuários do crime, respondem insuficientemente, demoram anos a responder ou, não respondem.
Entretanto, os processos arrastam-se, o estado remunera juízes, procuradores, polícias, toda a logística subjacente despendendo centenas de milhar ou milhões de euros para tentar conseguir impossíveis provas incriminatórias.
O arguido, gasta outra fortuna em advogados de defesa.
Resultado a 95% : ZERO!
Todo os montantes gastos, dos quais a justiça aufere rendimentos em processos pantanosos e os arguidos pagam defesas, na esmagadora maioria dos casos, muitos por prescrição - porque existirá prescrição? - em nada resultam além de, prejuízo para todos nós, que pagamos impostos.
Se eu tivesse sido jurista e constitucionalista, dificilmente faria "melhor" para garantir rendimentos individuais aos colegas do loby judiciário...
Mais difícil será entender porque tal situação, já passou 7 revisões constitucionais sem ser tocada.
Será por, cronicamente, a maioria dos deputados à Assembleia da República serem advogados/juristas? Será por isso também possível aos deputados terem legalmente pluriemprego?
Veremos se esta oitava revisão deixa isto na mesma.
Porque será que quem é acusado de crime financeiro, e só por este tipo de crime, não tem o ónus da prova invertido? Ou seja, porque não será o acusado a ser obrigado a exibir documentos atestando a legitimidade dos actos pelos quais é constituído arguido? Este nem terá qualquer despesa...
Reduz os proveitos de quem vive da justiça?
Mas poupa milhões a quem paga impostos !!!
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